Regulamento Pedagógico

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 31 Março, 2022

PREÂMBULO

O presente regulamento pretende, no cumprimento da legislação e atentos o modelo de organização e os objetivos definidos pela Invictus Sciences, fixar o modo de funcionamento das suas formações e os procedimentos inerentes à concessão de diplomas.

PARTE I — DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I — Âmbito e objeto

Artigo 1º — Âmbito

O Regulamento Pedagógico da Invictus Sciences, aplica-se aos formandos e oradores de todas as formações ministradas pela Invictus Sciences e aos órgãos e serviços que asseguram a organização e funcionamento das referidas formações.

CAPÍTULO II — Disposições comuns às formações

Artigo 2º — Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de organização, funcionamento e os procedimentos adotados nas formações ministradas pela Invictus Sciences.

Artigo 3º — Criação, alteração e descontinuação de formações

As propostas de criação, alteração e descontinuação de formações são da iniciativa da Coordenação Pedagógica que os promove, individualmente ou em associação com outras entidades parceiras, observando os requisitos legalmente exigidos.

Artigo 4º — Avaliação e acompanhamento das formações

  1. O Coordenador Pedagógico da formação, em avaliação, deve procurar desenvolver momentos e contactos de Autoavaliação e Acompanhamento junto dos oradores, formandos, colaboradores e individualidades que se considere poderem contribuir com comentários, testemunhos e recomendações para o aperfeiçoamento da formação.
  2. No âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade, a Coordenação Pedagógica monitoriza o funcionamento da formação, a sua evolução e harmonização com os objetivos que lhe foram assinalados, emitindo relatórios com as recomendações de melhoria que entenda justificarem-se.

Artigo 5º — Organização e gestão de formações

  1. As formações ministradas pela Invictus Sciences são coordenadas por um Coordenador Pedagógico, nomeado nos termos dos Estatutos.
  2. As formações em associação regem-se no seu funcionamento nos termos da legislação aplicável e de acordo com regulamento específico aprovado com a sua criação, aplicando-se, em caso de omissão, as regras da entidade que assume a responsabilidade da sua coordenação.
  3. Compete ao Coordenador Pedagógico no exercício das competências previstas nos estatutos da Invictus Sciences:
    a) A promoção da qualidade da formação, em estreita articulação com o sistema interno de garantia da qualidade;
    b) A articulação entre os conteúdos programáticos da formação, considerando os objetivos da mesma e, assegurando o desenvolvimento das competências dos formandos;
    c) A coordenação de estratégias de acompanhamento, aconselhamento e orientação dos formandos nas suas trajetórias académicas;
    d) A apresentação, junto dos órgãos competentes, das propostas que considere necessárias à organização e funcionamento da formação;
    e) Outras funções que lhe sejam atribuídas por outra regulamentação própria.

Artigo 6º — Candidatura

  1. A candidatura é o ato em que o interessado indica a formação em que pretende ingressar.
  2. O acesso e o ingresso nas formações ministradas pela Invictus Sciences são efetuados mediante apresentação de candidatura nos termos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis, personificados por formulário disponível para o efeito.

Artigo 7º — Inscrição

  1. A inscrição faculta ao candidato a frequência da formação a que se candidatou, desde que devidamente validada de acordo com os pré-requisitos estabelecidos para cada formação.
  2. A inscrição confere aos candidatos o direito a:
    a) Frequentar as sessões formativas e outras atividades formativas desenvolvidas no âmbito da formação;
    b) Ver avaliados e classificados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto da formação, de acordo com o funcionamento de cada formação.

Artigo 8º — Desistências

  1. Na sequência da inscrição e início da frequência da formação, o formando compromete-se ao pagamento de todos os emolumentos e propinas associados à respetiva formação, ainda que lhe tenha sido conferida a possibilidade de fracionar o valor da propina da formação.
  2. Tal obrigação é independente de qualquer evento ou decisão de cariz pessoal que conduza à anulação, ausência ou desistência do formando.
  3. A comunicação de desistência antes do início da frequência deverá ser realizada até um máximo de 10 dias úteis antes do dia de início da formação. Caso a apresentação seja comunicada após este período o(a) formando(a) compromete-se ao pagamento da totalidade do valor apresentado para a mesma.

Artigo 9º — Processo Individual do Formando

  1. O processo individual do formando contém toda a informação relevante sobre a sua identidade e percurso académico e profissional, podendo existir em formato físico e/ou digital.
  2. O processo individual do formando encontra-se arquivado, podendo ser acedido sempre que necessário.
  3. No processo individual do formando devem constar os seguintes elementos:
    a) Dados da Candidatura;
    b) Curriculum Vitae;
    c) Processos de Creditação, se aplicável;
    d) Outros documentos previstos na lei ou em regulamentação.
  4. Têm acesso ao processo individual do formando, o próprio ou o seu representante legal a pedido remetido por escrito.
  5. As informações contidas no processo individual do estudante são confidenciais e encontram-se vinculadas ao dever do sigilo de todos os colaboradores a que a elas tenham acesso.

Artigo 10º — Relatórios de formações

  1. No final de cada formação, de acordo com a programação definida para cada ano e, com base nos questionários de avaliação dos formandos e sugestões dos oradores, o Coordenador Pedagógico realiza um relatório sucinto relativo à formação onde inclua, pelo menos:
    a) O resumo da análise ao desempenho e resultados gerais dos questionários dos formandos;
    b) Alunos formandos no período;
    c) Admissões e inscrições na formação nesse período;
    d) Sugestões de melhoria a implementar.
  2. Os relatórios referidos no número anterior, preenchidos em formato digital, são apresentados à Direção Executiva que, no âmbito das suas funções, pode propor melhorias ou correções.

Artigo 11º — Diplomas e Certificados

  1. A Invictus Sciences atribui diplomas não conferentes de graus académicos, mas que identificam a formação frequentada pelo formando, o número de horas total, assim como a atribuição de CDP (créditos da Ordem dos Farmacêuticos), se aplicável.
  2. Todos os diplomas e certificados emitidos pela Invictus Sciences são devidamente referenciados e incluídos em base de dados de admissão dos mesmos, para melhor correlação de dados.

Artigo 12º — Elementos constantes da base de dados de registo

  1. Da base de dados de registo devem contar os elementos seguintes:
    a) Número de registo (código oficial da instituição);
    b) Nome do formando ou orador;
    c) Denominação da formação e certificado;
    d) Ano de emissão;
    e) Órgão institucional assinante;
    f) Outros elementos previstos na legislação aplicável ou nos acordos outorgados no âmbito das formações.

Artigo 13º — Processo de creditação

Todos os processos de creditação de CDPs (créditos) regem-se por regulamentação própria da instituição creditadora, após a identificação dos formandos que solicitarem a mesma, se aplicável.

Artigo 14º — Propinas e emolumentos

A entidade instituidora da Invictus Sciences fixa, através do Regulamento de Tesouraria, as normativas associadas às propinas e emolumentos devidos pela prestação de formação aos formandos inscritos nas formações da Invictus Sciences.

PARTE II — REGRAS ESPECÍFICAS DAS FORMAÇÕES

CAPÍTULO III — Formações

Os candidatos a que as formações exijam pré-requisitos de ingresso estão sujeitos à verificação dos mesmos, conforme solicitado pela Invictus Sciences.

Artigo 15º — Pré-Requisitos

Artigo 16º — Condições de acesso e de ingresso

  1. Podem candidatar-se às formações da Invictus Sciences:
    a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
    b) Candidatos que apresentem um currículo escolar, científico ou profissional que o
  2. Coordenador Pedagógico da formação reconheça atestar capacidade para empreender a sua realização.
  3. O reconhecimento a que se refere a alínea b) do número anterior não confere ao seu titular a equivalência a nenhum grau ou reconhecimento desse grau, mas apenas o acesso à formação.
  4. As condições de admissão específicas de cada formação, definidas no separador de cada formação no website da Invictus Sciences, complementam o presente regulamento e estabelecem as normas de admissão.
  5. A Invictus Sciences reserva-se ao direito de não admitir às suas formações candidatos que se conheça e/ou demonstre serem provenientes de entidades ou empresas com o mesmo tipo de atividade económica, serviços de formação ou âmbito de negócio.

Artigo 17º — Tramitação do processo de candidatura

  1. Após a validação da candidatura, os serviços administrativos competentes remetem-na à Coordenação Pedagógica da formação ou ao órgão em que esta delegue.
  2. Cabe à Coordenação Pedagógica da formação, ou ao órgão em que esta delegue, a aprovação das candidaturas.
  3. Do indeferimento da candidatura à formação não confere o direito à reclamação pelo interessado.
  4. Após comunicação da aceitação da candidatura, prossegue-se para a inscrição, sendo devidos os emolumentos definidos pela entidade instituidora.

CAPÍTULO IV — Disposições Finais

Artigo 18º — Suspensão de prazos

Os prazos previstos no presente regulamento referem-se a dias úteis e suspendem-se durante o período de férias letivas.

Artigo 19º — Dúvidas e casos omissos

As dúvidas ou lacunas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são decididas pela Invictus Sciences.

Artigo 18º — Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a aprovação da entidade instituidora em 16 de Setembro de 2016.

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