Regulamento Disciplinar
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 08 Dezembro, 2025
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1º — Âmbito de aplicação
- O presente regulamento é aplicado aos alunos da Invictus Sciences, Lda., adiante designada por Invictus Sciences.
- O presente regulamento disciplinar é aplicável a todas as unidades orgânicas de ensino, investigação, e de prestação de serviços à comunidade, que pertencem ou venham a pertencer à Invictus Sciences.
Artigo 2º — Fora do âmbito de aplicação
- Fora do presente regulamento encontrar-se-ão todas as situações em que a Invictus Sciences, pela sua Direção Executiva, entenda cessar a prestação de serviços para com terceiros ou formandos ou outros, independentemente da justificação.
- Em acordo com o número 1 do artigo 2º, tal cessação será comunicada por carta registada com aviso de receção dirigida a terceiros ou formandos ou outros, e, com produção de efeito de resolução 3 dias após data redigida na mesma.
Artigo 3º — Objetivos
O regulamento disciplinar tem como objetivo garantir a integridade moral e física dos formandos, oradores e restantes colaboradores, e assegurar o bom funcionamento da Invictus Sciences e a preservação dos seus bens patrimoniais.
CAPÍTULO II — Direitos e deveres gerais dos formandos
Artigo 4º — Direitos dos formandos
- O formando da Invictus Sciences tem direito, nomeadamente:
A ser tratado com respeito e correção por todos os membros da Invictus Sciences; - A uma aprendizagem com justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso, e, apoios educativos adequados às suas necessidades;
- A participar nas atividades de caráter científico, cultural, formativo e desportivo organizadas pela Invictus Sciences, de acordo com as normas estabelecidas;
- A conhecer a organização do plano de estudos da formação, programa e objetivos essenciais de cada módulo e processos e critérios de avaliação, quando aplicáveis;
- À valorização dos seus conhecimentos e competências, com possibilidade de revisão;
- A ver o seu trabalho reconhecido e devidamente referenciado, nomeadamente nas publicações resultantes desse trabalho;
- A participar nas atividades da Invictus Sciences, nos termos da lei, dos respetivos estatutos, e mediante aprovação da Direção da mesma instituição.
Artigo 5º — Deveres dos formandos
Constituem deveres gerais dos formandos:
- Contribuir para a harmonia da convivência formativa e para a plena integração na comunidade da Invictus Sciences de todos os formandos;
- Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os oradores, colaboradores, colegas e demais pessoas que com a Invictus Sciences se relacionem;
- Ser assíduo e pontual às formações;
- Ser disciplinado nas formações, contribuindo para que estas decorram com normalidade e eficiência, seguindo as orientações dos oradores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
- Respeitar as normas de avaliação de conhecimentos, abstendo-se de qualquer conduta que possa injustamente beneficiar ou prejudicar qualquer outro formando;
- Respeitar as orientações transmitidas pelos oradores e colaboradores da Invictus Sciences;
- Cumprir com probidade, as tarefas formativas determinadas pelos oradores;
- Não utilizar para fins diversos os recursos que a Invictus Sciences lhes disponibiliza para o seu processo de formação;
- Respeitar a confidencialidade de dados e de informações a que tenha acesso;
- Não praticar atos de violência, de coação física ou psicológica sobre os restantes membros da comunidade da Invictus Sciences;
- Não prestar falsas declarações, falsificar ou adulterar qualquer documento de natureza administrativa;
- Velar pela conservação e boa utilização de todos os bens da Invictus Sciences;
- Devolver, em bom estado e nos prazos estabelecidos, os bens e materiais didáticos que lhe forem confiados;
- Obedecer aos demais deveres previstos nos regulamentos e na Lei.
CAPÍTULO III — Infrações e sanções disciplinares
Artigo 6º — Infrações disciplinares
Pratica uma infração disciplinar o formando que, atuando dolosamente, violar os deveres referenciados no artigo anterior, nomeadamente quando:
- Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de formações ou outras atividades;
- Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços da Invictus Sciences;
- Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, formandos e colaboradores da Invictus Sciences;
- Falsear os resultados de provas e trabalhos académicos, nomeadamente através da utilização de práticas de plágio, obtenção fraudulenta do enunciado da prova a realizar, substituição e obtenção fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
- Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Invictus Sciences;
- Não acatar a sanção de suspensão e suspensão preventiva.
Artigo 7º — Sanções disciplinares
- Nos termos deste regulamento, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades letivas e envolvente;
d) Cessação de vínculo para atividade letiva inscrita e envolvente;
e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos. - A advertência consiste na repreensão oral ou escrita do formando pela infração cometida e registo no processo individual do estudante.
- A multa consiste num valor pecuniário a determinar consoante o tipo de infração cometida.
- A suspensão temporária das atividades formativas e presença na envolvente consiste na proibição de frequência das formações e espaço contratualizado em que decorrem, tendo a duração mínima de dois dias de formação e a duração máxima de cinco dias de formação.
- A cessação de vínculo para a atividade letiva inscrita e envolvente, remete para o término da inscrição do estudante na atividade letiva em decurso e cessação permanente da frequência do espaço contratualizado em que a mesma decorre.
- A interdição da frequência da instituição consiste no afastamento do formando da Invictus Sciences, que fica interditado de frequentar a mesma e espaço que a mesma tenha contratualizado para qualquer fim, por um período de duração até cinco anos.
Artigo 8º — Determinação da sanção disciplinar
- A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do formando e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
a) O número de infrações cometidas;
b) O modo de execução e as consequências de cada infração;
c) O grau de participação do formando em cada infração;
d) A intensidade do dolo;
e) As motivações e finalidades do formando;
f) A conduta anterior e posterior à prática da infração. - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
- A sanção interdição é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto, devendo a decisão de aplicação conter expressamente os motivos da não aplicação de outras sanções disciplinares.
- A perda temporária da qualidade de formando não impede a punição por infrações anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.
CAPÍTULO IV — Processo disciplinar
Artigo 9º — Competência disciplinar
- Tem legitimidade para promover o processo disciplinar, com as restrições constantes no número 3 do presente artigo, o Coordenador Pedagógico da formação.
- A aplicação da sanção de advertência, bem como a revisão do processo em que esta sanção tiver sido aplicada, é da competência do Coordenador Pedagógico da formação.
- A aplicação das sanções de multa, suspensão temporária das atividades formativas, cessação de vínculo de inscrição e de interdição, bem como a revisão do processo em que estas sanções tiverem sido aplicadas, são da competência da Direção Executiva mediante proposta do Coordenador Pedagógico da formação.
Artigo 10º — Necessidade de queixa
- Se a infração disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao Coordenador Pedagógico da formação.
- A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao formando, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao Coordenador Pedagógico da formação.
Artigo 11º — Inquérito disciplinar
- O inquérito disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
- O inquérito inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de trinta dias úteis a contar da data do seu início.
- Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o formando para contestar, por escrito, no prazo de oito dias úteis, a imputação da prática da infração disciplinar.
- No prazo máximo de oito dias úteis a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respetivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao formando.
- O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Coordenador Pedagógico da formação e ao formando para este, no prazo máximo de cinco dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
Os prazos para início do inquérito suspendem em férias letivas. - Se, dos meios referidos do número um, resultar a audição de testemunhas, deverão os seus depoimentos constar de documento escrito e assinado pelo instrutor e pelo depoente.
Artigo 12º — Impedimento, recusa e escusa do instrutor
- O instrutor é nomeado pela Direção Executiva sob proposta do Coordenador Pedagógico da formação, de entre os membros do corpo docente da mesma.
- Não pode ser nomeado instrutor do inquérito disciplinar o membro do corpo de docentes da Invictus Sciences que for ofendido pela infração ou parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.
- Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação do instrutor, o formando pode requerer ao Coordenador Pedagógico da formação a recusa do instrutor, desde que justificada quando a intervenção deste ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- Quando se verifiquem as condições do número anterior e com decisão afirmativa, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Coordenador Pedagógico que o escuse de intervir.
- A Direção Executiva decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias úteis, sob proposta do Coordenador Pedagógico da formação.
Artigo 13º — Suspensão preventiva
A requerimento do instrutor do processo, a Direção Executiva suspende preventivamente o formando por um período de tempo não superior a trinta dias úteis, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar ou da personalidade do formando, de perturbação do normal decurso das formações, ou de perturbação do normal funcionamento de órgãos ou serviços da Invictus Sciences.
Artigo 14º — Decisão disciplinar
- O Coordenador Pedagógico da formação aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do formando no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data de receção deste ou da data em que esta já não pode ser recebida.
- Nos casos previstos no número 3 do artigo 8º, o Coordenador Pedagógico da formação propõe a aplicação da sanção disciplinar à Direção Executiva, que aprecia a proposta no prazo máximo de oito dias úteis a contar da receção desta.
Artigo 15º — Garantias de defesa do formando
- O formando presume-se inocente até a aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso hierárquico dela imposto.
- O formando não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.
- O formando é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de receção:
a) Da promoção do processo disciplinar e da nomeação de instrutor;
b) Da imputação da prática de uma infração disciplinar;
c) Do relatório previsto no número 4 do artigo 10º;
d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
e) Da aplicação das sanções de multa, suspensão temporária das atividades formativas, cessação de vínculo de atividade letiva e de interdição, acompanhada de proposta do Coordenador Pedagógico da formação;
f) Da decisão que recair sobre o recurso hierárquico. - Juntamente com a contestação da impunidade da infração disciplinar, o formando pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo o número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
- O formando pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.
- O formando tem o direito a ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo e, em especial, no caso previsto no número 7 do artigo 10º.
- As declarações prestadas no âmbito do número anterior devem constar de documento escrito e assinado pelo instrutor e pelo formando.
- O formando pode constituir advogado para o representar.
- Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do formando pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do formando, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
Artigo 16º — Do recurso hierárquico
- Da decisão de aplicação de sanção disciplinar pelo Coordenador Pedagógico da formação há recurso com efeito suspensivo para a Direção Executiva, no prazo máximo de dez dias úteis.
- Da apreciação do recurso não pode resultar a agravação da responsabilidade do formando.
- As decisões tomadas pelo Coordenador Pedagógico da formação que não apliquem qualquer sanção e as decisões tomadas pela Direção Executiva não são passíveis de recurso hierárquico.
Artigo 17º — Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção
- O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
a) Dois anos sobre a data prática da infração;
b) Um mês sobre a data do conhecimento da infração pelo Coordenador Pedagógico da formação, sem que o processo tenha sido promovido. - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação ou da apreciação do recurso hierárquico dela interposto.
- A perda temporária da qualidade de formando determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.
Artigo 18º — Revisão do processo disciplinar
- A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação de sanção disciplinar.
- A revisão do processo disciplinar é determinada pela Direção Executiva, por sua iniciativa ou a requerimento do formando.
- Se tiver sido aplicada a sanção de multa, suspensão temporária da atividade formativa, cessação de atividade letiva ou de interdição, a revisão do processo disciplinar é determinada pela Direção Executiva, por sua iniciativa, por iniciativa do Coordenador Pedagógico da formação ou a requerimento do formando.
- No caso previsto no número anterior, a Direção Executiva enviará os novos meios de prova ao Coordenador Pedagógico da formação para efeitos de instrução do processo de revisão.
- Na pendência do processo de revisão, a autoridade académica que tiver aplicado a sanção pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios da injustiça da condenação.
- É correspondente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 9º, 10º, 12º e 13º.
- Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do formando.
- Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Coordenador Pedagógico da formação tornará público o resultado da revisão.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 19º — Responsabilidade civil e criminal
A aplicação da sanção disciplinar não exime o formando de responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.
Artigo 20º — Aplicação supletiva
Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
Artigo 21º — Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor com a aprovação da entidade instituidora em 16 de Setembro de 2016.